Legislação
Decreto Estadual 46076/2001 [Da vistoria do Corpo de Bombeiros]
DECRETO Nº 46.076, DE 31 DE AGOSTO DE 2001
Institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco para os
fins da Lei nº 684, de 30 de setembro de 1975 e estabelece outras providências.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Este Regulamento dispõe sobre as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, atendendo ao previsto no artigo 144 § 5º da Constituição Federal, ao artigo 142 da Constituição Estadual, ao disposto na Lei Estadual nº 616, de 17 de dezembro de 1974 e na Lei estadual nº 684, de 30 de setembro de 1975.
Artigo 2º - Os objetivos deste Regulamento são:
- proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio;
- dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
- proporcionar meios de controle e extinção do incêndio;
- dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros.
CAPÍTULO II
Das Definições
Artigo 3º - [Suprimido por questão de espaço desta página, versa sobre os conceitos usados referente ao combate ao incêndio, Tais como: Área de Risco, Carga de Incêndio, Ático, Ocupação, Nível de Descarga, Instrução Técnica, etc..]
CAPÍTULO III
Da Aplicação
Artigo 4º - Ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo- CBPMESP, por meio do Serviço de Segurança Contra Incêndio, cabe regulamentar, analisar e vistoriar as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, bem como realizar pesquisa de incêndio.
Artigo 5º - As normas de segurança previstas neste Regulamento se aplicam às edificações e áreas de risco, devendo ser observadas por ocasião da:
- construção e reforma;
- mudança da ocupação ou uso;
- ampliação de área construída;
- regularização das edificações e áreas de risco, existentes na data de publicação deste Regulamento.
§ 1º - Estão excluídas das exigências deste Regulamento:
- residências exclusivamente unifamiliares;
- residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista, com até dois pavimentos e que possuam acessos independentes.
§ 2º - Quando existirem ocupações mistas que não sejam separadas por compartimentação, aplicam-se as exigências da ocupação de maior risco. Caso haja compartimentação aplicam-se as exigências de cada risco específico.
§ 3º - Para que a ocupação mista se caracterize é necessário que a área destinada às ocupações principais diversas, excluindo-se a maior delas, seja superior a 10% da área total do pavimento onde se situa.
§ 4º - Não se considera como ocupação mista, o local onde predomine uma atividade principal juntamente com atividades subsidiárias, fundamentais para sua concretização.
§ 5º - São consideradas existentes as edificações e áreas de risco construídas ou regularizadas anteriormente à publicação deste Regulamento, com documentação comprobatória, desde que mantidas as áreas e ocupações da época.
CAPÍTULO IV
Do Serviço de Segurança contra Incêndio
Artigo 6º - O Serviço de Segurança Contra Incêndio compreende o conjunto de Unidades do CBPMESP, que tem por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco, observando-se o cumprimento das exigências estabelecidas neste Regulamento.
Artigo 7º - É função do Serviço de Segurança Contra Incêndio:
- realizar pesquisa de incêndio;
- regulamentar as medidas de segurança contra incêndio;
- credenciar seus oficiais e praças;
- analisar o processo de segurança contra incêndio;
- realizar a vistoria nas edificações e áreas de risco;
- expedir o AVCB;
- cassar o AVCB.
CAPÍTULO V
Dos Procedimentos Administrativos
Artigo 8º - Ao Serviço de Segurança Contra Incêndio cabe credenciar seus integrantes por meio de cursos de habilitação e treinamentos.
Artigo 9º - O AVCB será expedido pelo Corpo de Bombeiros, desde que as edificações e áreas de risco estejam com suas medidas de segurança contra incêndio projetadas e instaladas de acordo com respectivo processo aprovado, após a vistoria de que trata o artigo 10.
§ 1º - O processo será iniciado com o protocolo de requerimento, devidamente instruído com o projeto técnico que deve conter plantas, especificações das medidas de segurança contra incêndio e demais documentos necessários à demonstração do atendimento das disposições técnicas contidas neste Regulamento e respectivas ITCB.
§ 2º - O processo será objeto de análise por oficial ou praça credenciado do Serviço de Segurança Contra Incêndio.
§ 3º - O indeferimento do processo deverá ser motivado, com base na inobservância, pelo interessado, das disposições contidas neste Regulamento e respectivas ITCB.
§ 4º - O requerente será sempre notificado quanto ao resultado da análise do processo, só devendo executar as medidas de segurança contra incêndio quando de sua aprovação.
§ 5º - O processo será aprovado, desde que sanadas as observações apontadas em análise.
§ 6º - O AVCB terá validade, a contar de sua expedição, de 2 (dois) anos para os locais de reunião de público e de 3 (três) anos para as demais ocupações, com exceção das construções provisórias, conforme Tabela 1 em anexo, que terão prazo estabelecido de acordo com suas características peculiares, conforme descrito na ITCB de Procedimentos Administrativos.
Artigo 10 - A vistoria nas edificações e áreas de risco será feita mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável técnico ou autoridade competente.
§ 1º - As medidas de segurança contra incêndio aprovadas pelo CBPMESP devem ser projetadas e executadas por profissionais ou empresas habilitadas.
§ 2º - O AVCB só será expedido, desde que verificados "in loco" o funcionamento e execução das medidas de segurança contra incêndio, de acordo com o processo aprovado em análise, ou ainda, desde que sanadas as possíveis observações apontadas em vistoria.
§ 3º - Após a emissão do AVCB, constatada irregularidade nas medidas de segurança contra incêndio previstas neste Regulamento, o CBPMESP providenciará a sua cassação.
§ 4º - Na vistoria, compete ao CBPMESP a verificação das medidas de segurança contra incêndio previamente aprovadas, bem como seu funcionamento, não se responsabilizando pela instalação, manutenção ou utilização indevida.
Artigo 11 - O proprietário ou o responsável técnico poderá solicitar informações, sobre o andamento do processo ou do pedido de vistoria, ao Serviço de Segurança Contra Incêndio do CBPMESP.
Artigo 12 - A apresentação de norma técnica ou literatura estrangeira pelo interessado, deverá estar acompanhada de tradução juramentada para a língua portuguesa, a fim de ser verificada sua compatibilidade com os objetivos deste Regulamento.
Artigo 13 - Serão objeto de análise específica pela Comissão Técnica as edificações e áreas de risco cuja ocupação ou uso não se encontrem entre aqueles relacionados na Tabela 1, de que trata o § 1º do artigo 22 deste Regulamento.
Artigo 14 - O proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico, poderá interpor recurso das decisões do Corpo de Bombeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da vista dos autos do processo administrativo.
§ 1º - O recurso será dirigido ao Comandante da Unidade que praticou o ato.
§ 2º - Recebido o recurso, o Comandante da Unidade o decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo.
§ 3º - A decisão será publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 15 - Caberá recurso, em última instância administrativa, ao Comandante do Corpo de Bombeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da decisão a que alude o § 3º do artigo anterior.
Parágrafo único - Recebido o recurso, o Comandante do Corpo de Bombeiros o decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo.
CAPÍTULO VI
Das Responsabilidades
Artigo 16 - Nas edificações e áreas de risco a serem construídas cabe aos respectivos autores e/ou responsáveis técnicos, o detalhamento técnico dos projetos e instalações das medidas de segurança contra incêndio objeto deste Regulamento, e ao responsável pela obra, o fiel cumprimento do que foi projetado.
Artigo 17 - Nas edificações e áreas de risco já construídas é de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título: utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada; tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação e áreas de risco às exigências deste Regulamento, quando necessário.
Artigo 18 - O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obrigam-se a manter as medidas de segurança contra incêndio em condições de utilização, providenciando sua adequada manutenção, sob pena de cassação do AVCB, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VII
Da Altura e Área das Edificações
Artigo 19 - Para fins de aplicação deste Regulamento, na mensuração da altura da edificação não serão considerados:
- os subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias ou respectivas dependências sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana;
- pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;
- mezaninos cuja área não ultrapasse a 1/3 (um terço) da área do pavimento onde se situa;
- o pavimento superior da unidade "duplex" do último piso da edificação.
Artigo 20 - Para implementação das medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco que tiverem saída para mais de uma via pública, em níveis diferentes, prevalecerá a maior altura.
Parágrafo único - Para o dimensionamento das saídas de emergência, as alturas poderão ser tomadas de forma independente, em função de cada uma das saídas.
Artigo 21 - Para fins de aplicação deste Regulamento, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio, não serão computados:
- telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d'água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 4 (quatro) metros quadrados;
- platibandas;
- beirais de telhado até um metro de projeção;
- passagens cobertas, com largura máxima de 3 (três) metros, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;
- as coberturas de bombas de combustível, desde que não sejam utilizadas para outros fins;
- reservatórios de água;
- piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos e compartimentação;
- escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;
- dutos de ventilação das saídas de emergência.
CAPÍTULO VIII
Da Classificação das Edificações e Áreas de Risco
Artigo 22 - Para efeito deste Regulamento, as edificações e áreas de risco são classificadas conforme segue:
- quanto à ocupação: de acordo com a Tabela 1 em anexo;
- quanto à altura: de acordo com a Tabela 2 em anexo;
- quanto à carga de incêndio: de acordo com a Tabela 3 em anexo;
CAPÍTULO IX
Das Medidas de Segurança contra Incêndio
Artigo 23 - Constituem medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco:
- acesso de viatura na edificação e áreas de risco;
- separação entre edificações;
- segurança estrutural nas edificações;
- compartimentação horizontal;
- compartimentação vertical;
- controle de materiais de acabamento;
- saídas de emergência;
- elevador de emergência;
- controle de fumaça;
- gerenciamento de risco de incêndio;
- brigada de incêndio;
- iluminação de emergência;
- detecção de incêndio;
- alarme de incêndio;
- Sinalização de emergência;
- extintores;
- hidrante e mangotinhos;
- chuveiros automáticos;
- resfriamento;
- espuma;
- sistema fixo de gases limpos e Dióxido de Carbono (CO2);
- sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas.
§ 1º - Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio devem ser atendidas as Instruções Técnicas elaboradas pelo CBPMESP.
§ 2º - As medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco devem ser projetadas e executadas visando atender aos objetivos deste Regulamento.
CAPÍTULO X
Do Cumprimento das Medidas de Segurança contra Incêndio
Artigo 24 - Na implementação das medidas de segurança contra incêndio, as edificações e áreas de risco devem atender às exigências contidas neste capítulo.
Parágrafo único - Consideram-se obrigatórias as exigências assinaladas com "X" nas tabelas anexas, devendo, ainda, serem observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das tabelas.
Artigo 25 - Cada medida de segurança contra incêndio, constante das Tabelas 4, 5 e 6 (6A a 6M), deve obedecer aos parâmetros estabelecidos na ITCB respectiva.
Artigo 26 - Além da observância das normas gerais do presente Regulamento, a edificação e as áreas de risco deverão atender a ITCB respectiva, quando:
- houver comercialização e/ou utilização de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP);
- houver manipulação e/ou armazenamento de produtos perigosos, explosivos e líquidos inflamáveis ou combustíveis;
- utilizar cobertura de sapê, piaçava ou similares;
- for provida de heliporto ou heliponto;
- houver comércio de fogos de artifício.
Artigo 27 - O sistema de controle de fumaça será exigido:
- para edificações com altura superior a 60 (sessenta) metros, exceto para ocupações destinadas a residências, hotéis residenciais e "apart-hotéis";
- para subsolos das edificações que possuírem ocupações distintas de estacionamento de veículos.
Artigo 28 - O elevador de emergência, sistema constante da ITCB de saídas de emergência nas edificações, é exigido em todas as edificações com altura superior a 60 (sessenta) metros, exceto quando se tratar:
- das ocupações do Grupo A (residenciais), onde a exigência ocorrerá quando a altura for superior a 80 (oitenta) metros;
- das ocupações do Grupo H, divisão H-3 (hospitais e assemelhados), onde a exigência ocorrerá quando a altura for superior a 12 (doze) metros.
Artigo 29 - As edificações e áreas de risco devem ter suas instalações elétricas e sistema de proteção contra descargas atmosféricas executados de acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais e normas das concessionárias dos serviços locais.
Artigo 30 - As edificações e áreas de risco existentes na data da publicação deste Regulamento, devem atender às exigências contidas na Tabela 4, em anexo.
Parágrafo único - Para o dimensionamento das saídas de emergência e do sistema de hidrantes das edificações e áreas de risco, anteriores a 20 de março de 1983, devem ser observadas as adaptações a serem estabelecidas nas respectivas Instruções Técnicas.
Artigo 31 - As edificações e áreas de risco enquadradas nos incisos I, II e III do artigo 5º deste Regulamento devem atender às exigências constantes das Tabelas 5 e 6A a 6M em anexo e suas respectivas notas.
§ 1º - As edificações e áreas de risco com área menor ou igual a 750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) e altura inferior a 12 (doze) metros devem atender às exigências da Tabela 5 em anexo e suas notas.
§ 2º - As edificações e áreas de risco não enquadradas no parágrafo anterior, devem atender às exigências das Tabelas 6A a 6M em anexo e suas notas.
§ 3º - As edificações com as características abaixo descritas, serão analisadas por Comissão Técnica:
- comércio de explosivos (Grupo L) com área superior a 100m² (cem metros quadrados);
- indústrias e depósitos de explosivos (Grupo L);
- ocupação do(s) subsolo(s) para outra finalidade que não seja a de estacionamento de veículos.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais
Artigo 32 - Fica instituída Comissão Especial de Avaliação (CEA), prevista no inciso X, do artigo 3º do presente Regulamento que é presidida pelo Comandante do CBPMESP e composta por 2 (dois) representantes da própria Corporação, 2 (dois) representantes do Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal (CEPAM), 2 (dois) representantes de entidades públicas ou privadas, ligadas às questões de segurança e incêndio, 2 (dois) representantes de Universidades, 2 (dois) representantes da Associação Brasileira de Normas Técnicas e outrosrepresentantes afins.
Parágrafo único - Caberá ao presidente a nomeação dos demais integrantes que compõem a CEA, a qual deverá reunir-se bimestralmente em local apropriado, nas instalações do Comando do CBPMESP.
Artigo 33 - Competirá à Comissão a que alude o artigo anterior:
- avaliar a execução das normas previstas neste Regulamento e os eventuais problemas ocorridos em sua aplicação;
- apresentar propostas de alteração do Regulamento.
Parágrafo único - As propostas de alteração do Regulamento deverão ser apreciadas por Comissão Técnica antes de serem homologadas pelo Comandante do CBPMESP, desde que as considere convenientes e oportunas, e na medida que atendam aos objetivos deste Regulamento.
Artigo 34 - Decorridos 2 (dois) anos de vigência deste Regulamento, a CEA apresentará uma proposta para sua revisão.
Artigo 35 - Este decreto entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 38.069, de 14 de dezembro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2001
GERALDO ALCKMIN